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Antecipar a eleição da mesa diretora da câmara municipal: pode ou não?

06/11/2025, às 19:20

Antecipar a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores pode ou não pode? A resposta é: não pode com muita antecedência. A eleição da mesa diretora é um ato importante, pois define quem conduzirá os trabalhos legislativos, presidirá as sessões e representará a Câmara. No entanto, a prática de antecipar em excesso a eleição — muitas vezes no primeiro ano do mandato para escolher quem assumirá apenas no terceiro — tem sido considerada irregular à luz da Constituição e das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF já firmou entendimento de que a antecipação exagerada da eleição fere princípios como a contemporaneidade e a alternância de poder. Ou seja, a mesa diretora deve refletir o cenário político mais próximo possível do início do período em que exercerá suas funções. Quando a eleição é realizada com muita antecedência, corre-se o risco de perpetuar grupos no comando da Câmara e de impedir que novas composições políticas — que surgem ao longo da legislatura — possam participar do processo democrático.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7733, o STF decidiu que a eleição para o segundo biênio de uma legislatura só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início desse biênio. Antes disso, o ato é considerado precipitado e incompatível com o princípio da contemporaneidade. O Supremo também já declarou inconstitucional uma norma da Assembleia Legislativa de Pernambuco que permitia realizar a eleição “a qualquer momento entre 1º de novembro do primeiro ano e 1º de fevereiro do terceiro”, por entender que esse prazo era amplo demais e comprometia a legitimidade do processo.

Na prática, isso significa que eleições realizadas com mais de um ano de antecedência são passíveis de anulação. Diversos casos recentes confirmam esse entendimento: em 2025, o Ministério Público de Pernambuco recomendou a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Moreno, realizada para o biênio 2027–2028 ainda em junho de 2025. Situação semelhante ocorreu no Rio Grande do Norte, onde a Justiça anulou a eleição da Câmara de Governador Dix-Sept Rosado por ter sido feita em novembro de 2024 — muito antes do início do biênio correspondente.

O motivo dessas decisões é simples: a autonomia das câmaras municipais não é absoluta. Mesmo tendo regimento próprio e liberdade de organização, elas devem respeitar os princípios constitucionais que regem o funcionamento das casas legislativas. O STF entende que antecipar demais a eleição fere o equilíbrio entre os poderes e o próprio espírito democrático da representação política.

Portanto, antecipar a eleição da mesa diretora pode, mas não muito. O limite razoável, segundo o Supremo, é a partir de outubro do ano anterior ao biênio que se pretende eleger. Antes disso, há risco de o ato ser considerado inconstitucional e anulado judicialmente. É importante que as câmaras municipais fiquem atentas, revisem seus regimentos e garantam que o processo eleitoral ocorra dentro dos prazos e princípios democráticos, preservando a legitimidade da escolha e o direito de representação de todos os vereadores.